Ela nasceu em meio a polêmicas, cercada por discursos inflamados em defesa da “liberdade de expressão”. Houve ainda os que anunciaram o retorno da censura aos meios de comunicação. Temida pelos mandatários das grandes redes de TV, a Classificação Indicativa está em vigor desde julho de 2007 com o intuito de atender às demandas da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além disso, veio regulamentar a baderna que toma conta da TV brasileira, contaminada por uma programação de qualidade, no mínimo, duvidosa. Sua maior função é informar à sociedade acerca da natureza dos conteúdos exibidos pelos programas de televisão, para que sirva de instrumento de proteção a crianças e adolescentes. A nova classificação surgiu de vários debates, ao longo de 2007, entre sociedade civil, governo federal, artistas e dirigentes das emissoras de rádio e TV e, após idas e vindas, enfim foi aprovado.
O Ministério da Justiça, responsável pela classificação de obras audiovisuais em televisão, publicou a Portaria nº. 1220, que determina regras para a programação da TV brasileira. A nova portaria substitui a de nº. 264, publicada também em 2007, documento que gerou inúmeros protestos de representantes das emissoras de TV comerciais, que o acusaram de dar margem à censura.
Definição e critérios de classificação
A Classificação Indicativa corresponde basicamente às etapas de análise de características da obra audiovisual, monitoramento do conteúdo exibido pelos programas de TV sujeitos à classificação e, por último, de atribuição de uma classificação para efeito indicativo. Praticamente toda a programação televisiva deve se enquadrar às novas regras, exceto as atrações de cunho jornalístico ou noticioso, os programas esportivos e eleitorais, além da publicidade em geral.
Com base nos critérios de violência e sexo, os programas são classificados como livres e os não recomendados para menores de 10, 12, 14, 16 e 18 anos. Os inadequados para menores de 16 e 18 anos, antes de seu início, devem exibir a natureza de seu conteúdo, ou seja, avisar ao telespectador se a obra a ser veiculada terá cenas de sexo ou de violência.
Os símbolos são padronizados e devem aparecer no início de cada programa, informando a faixa etária e horária recomendadas, trazendo a linguagem de sinais; e de maneira mais simplificada (apenas o símbolo indicando a faixa etária, no canto esquerdo inferior do vídeo) no retorno dos intervalos comerciais e nas chamadas das atrações durante a programação. Confira os símbolos que podemos ver na TV:
O Ministério da Justiça, responsável pela classificação de obras audiovisuais em televisão, publicou a Portaria nº. 1220, que determina regras para a programação da TV brasileira. A nova portaria substitui a de nº. 264, publicada também em 2007, documento que gerou inúmeros protestos de representantes das emissoras de TV comerciais, que o acusaram de dar margem à censura.
Definição e critérios de classificação
A Classificação Indicativa corresponde basicamente às etapas de análise de características da obra audiovisual, monitoramento do conteúdo exibido pelos programas de TV sujeitos à classificação e, por último, de atribuição de uma classificação para efeito indicativo. Praticamente toda a programação televisiva deve se enquadrar às novas regras, exceto as atrações de cunho jornalístico ou noticioso, os programas esportivos e eleitorais, além da publicidade em geral.
Com base nos critérios de violência e sexo, os programas são classificados como livres e os não recomendados para menores de 10, 12, 14, 16 e 18 anos. Os inadequados para menores de 16 e 18 anos, antes de seu início, devem exibir a natureza de seu conteúdo, ou seja, avisar ao telespectador se a obra a ser veiculada terá cenas de sexo ou de violência.
Os símbolos são padronizados e devem aparecer no início de cada programa, informando a faixa etária e horária recomendadas, trazendo a linguagem de sinais; e de maneira mais simplificada (apenas o símbolo indicando a faixa etária, no canto esquerdo inferior do vídeo) no retorno dos intervalos comerciais e nas chamadas das atrações durante a programação. Confira os símbolos que podemos ver na TV:
Vinculação entre faixa etária e horária
O principal destaque da nova Classificação Indicativa fica por conta da vinculação entre faixa etária e os horários de veiculação dos programas. Outra “dor de cabeça” para os empresários das TVs comerciais, já que pode significar quedas na audiência e, por conseqüência, refletir em prejuízos nas verbas publicitárias das emissoras.
A portaria nº.1220 determina que: os programas classificados como livres e com faixa etária de 10 anos podem ser exibidos em qualquer horário; os inadequados para menores de 12 anos só serão exibidos após às 20 horas; os inadequados para menores de 14 anos entram no ar após às 21 horas; os inadequados para menores de 16 anos só podem ser veiculados após às 22 horas; e os inadequados para menores de 18 anos só serão exibidos a partir das 23 horas.
Uma das mudanças mais importantes trazidas pela nova portaria do Ministério da Justiça, também motivo de polêmicas e pesados lobbys por parte dos radiodifusores, refere-se à dispensa de análise prévia pelo órgão a título de atribuir classificação. Agora, cabe às emissoras de TV realizar a auto-classificação de seus programas e encaminhá-las ao MJ na forma de requerimento acompanhado de descrição aprofundada quanto à natureza do conteúdo das obras audiovisuais. Em suma, um alívio às emissoras de TV.
De acordo a portaria, cabe ao Departamento de Justiça, Qualificação, Títulos e Classificação (DEJUS) emitir resposta, no máximo em 60 dias após o início da exibição do programa, referente ao pedido de classificação entregue ao MJ pela emissora de TV ou outro responsável por obras audiovisuais. Entretanto, os programas podem ser reclassificados pelo DEJUS caso sejam detectadas inadequações na auto-classificação oferecida pelos responsáveis.
Esse foi o caso da novela Duas Caras, reclassificada pelo MJ que, após avaliar seu conteúdo, não concordou que a obra fosse adequada para a faixa etária dos 12 anos. Fato que permitiria à emissora exibi-la a partir das 20 horas. Hoje, a novela está classificada como inadequada para menores de 14 anos. Logo, só pode ir ao ar após às 21 horas. O que motivou a atitude do Ministério da Justiça foram as freqüentes cenas de nudez e sexo exibidas na novela da Rede Globo, alvo de inúmeras queixas da população ao órgão responsável pela classificação indicativa.
Classificação Indicativa e fuso horário
A vinculação entre faixa etária e horários de exibição, segundo determina a portaria do Ministério da Justiça, ainda deve levar em conta as diferenças de fuso horário existentes no Brasil. Isso porque programas considerados totalmente inadequados para menores de 18, 16, 14 ou 12 anos são exibidos muitas vezes em horários antes das 20 horas em estados nos quais não se adotam o horário de Brasília. É o caso do Acre e de boa parte das regiões Norte e Centro-Oeste.
Quando entra em vigor o horário de verão, especialmente nos grandes centros como Rio e São Paulo, que abrigam as grandes redes de TV, o problema é ainda mais visível. Logo, milhares de crianças e adolescentes acabam sendo expostos a conteúdos inadequados a suas idades.
As exigências quanto ao fuso horário produziram uma das maiores discussões em torno das novas regras da Classificação Indicativa. E, mais uma vez, a gritaria foi entoada por aqueles que se dizem os “os donos da mídia, da verdade e da liberdade de expressão”. Os dirigentes das emissoras comerciais de TV, é claro, mal-acostumados à ideologia do “tudo pode” e “nada de obrigações” para com a sociedade!
Mudanças no fuso horário. Pra quê?
Segundo matéria publicada na Agência Brasil, radiodifusores e políticos ligados a emissoras de TV tentam junto ao Congresso Nacional, desde a publicação da portaria, convencer parlamentares a unificar os diferentes fusos horários em vigor no Brasil. E por coincidência ou não, o Senado aprovou em 2007 um projeto de lei que reduz em uma hora a diferença de fuso horário entre Brasília e o estado do Acre, além de cinco municípios do oeste do Amazonas, locais estes com duas horas a menos que a capital federal. A proposta, do senador Tião Viana (PT-AC), está em tramitação na Câmara dos Deputados.
A pressão sobre o governo federal pelo visto deu resultado, talvez não o desejado pelos radiodifusores, mas eles conseguiram adiar por mais 90 dias o processo de adequação da vinculação entre faixa etária e horária dos programas de TV aos fusos horários. A justificativa, segundo divulgado na imprensa, é a de que era necessário mais tempo para que as emissoras regionais efetivassem mudanças de caráter técnico.
Antes, a portaria nº. 1220 determinava um prazo de 180 dias para que as emissoras de televisão adequassem suas programações aos diferentes fusos horários do país. Ou seja, não fossem os interesses mercadológicos da grande mídia nacional e regional, a portaria já estaria valendo em sua totalidade desde o início de 2008.
Agora, é esperar para ver quais serão as desculpas dos “donos da mídia” quando expirar o novo prazo de 90 dias – definitivamente o último, segundo afirma o Ministério da Justiça. Falando nisso, as regras para a Classificação Indicativa começam a valer em definitivo a partir do próximo dia oito de abril, quando expira o prazo para que as emissoras regionais e nacionais de TV se adequem às normas e passem a respeitá-las quanto ao fuso horário.
E que a sociedade não permita, mais uma vez, a predominância de interesses mercadológicos dos monopólios privados de comunicação sobre o interesse público, os direitos humanos e a democracia.
Afinal, emissoras de televisão não são propriedade particular, mas sim concessões públicas, distribuídas pelo governo na condição de oferecerem cultura, educação e informação de interesse público à sociedade, além de respeitar regras. Bem ao contrário do que estamos acostumados a ver! Mas este é um assunto para outro artigo.
Leia mais sobre a Classificação Indicativa acessando estes links do Ministério da Justiça: Procedimento, Metodologia, Experiência em outros países (Televisão e Cinema), Procedimentos Administrativos , Auto-Classificação e Institucional .
Até a próxima!
A portaria nº.1220 determina que: os programas classificados como livres e com faixa etária de 10 anos podem ser exibidos em qualquer horário; os inadequados para menores de 12 anos só serão exibidos após às 20 horas; os inadequados para menores de 14 anos entram no ar após às 21 horas; os inadequados para menores de 16 anos só podem ser veiculados após às 22 horas; e os inadequados para menores de 18 anos só serão exibidos a partir das 23 horas.
Uma das mudanças mais importantes trazidas pela nova portaria do Ministério da Justiça, também motivo de polêmicas e pesados lobbys por parte dos radiodifusores, refere-se à dispensa de análise prévia pelo órgão a título de atribuir classificação. Agora, cabe às emissoras de TV realizar a auto-classificação de seus programas e encaminhá-las ao MJ na forma de requerimento acompanhado de descrição aprofundada quanto à natureza do conteúdo das obras audiovisuais. Em suma, um alívio às emissoras de TV.
De acordo a portaria, cabe ao Departamento de Justiça, Qualificação, Títulos e Classificação (DEJUS) emitir resposta, no máximo em 60 dias após o início da exibição do programa, referente ao pedido de classificação entregue ao MJ pela emissora de TV ou outro responsável por obras audiovisuais. Entretanto, os programas podem ser reclassificados pelo DEJUS caso sejam detectadas inadequações na auto-classificação oferecida pelos responsáveis.
Esse foi o caso da novela Duas Caras, reclassificada pelo MJ que, após avaliar seu conteúdo, não concordou que a obra fosse adequada para a faixa etária dos 12 anos. Fato que permitiria à emissora exibi-la a partir das 20 horas. Hoje, a novela está classificada como inadequada para menores de 14 anos. Logo, só pode ir ao ar após às 21 horas. O que motivou a atitude do Ministério da Justiça foram as freqüentes cenas de nudez e sexo exibidas na novela da Rede Globo, alvo de inúmeras queixas da população ao órgão responsável pela classificação indicativa.
Classificação Indicativa e fuso horário
A vinculação entre faixa etária e horários de exibição, segundo determina a portaria do Ministério da Justiça, ainda deve levar em conta as diferenças de fuso horário existentes no Brasil. Isso porque programas considerados totalmente inadequados para menores de 18, 16, 14 ou 12 anos são exibidos muitas vezes em horários antes das 20 horas em estados nos quais não se adotam o horário de Brasília. É o caso do Acre e de boa parte das regiões Norte e Centro-Oeste.
Quando entra em vigor o horário de verão, especialmente nos grandes centros como Rio e São Paulo, que abrigam as grandes redes de TV, o problema é ainda mais visível. Logo, milhares de crianças e adolescentes acabam sendo expostos a conteúdos inadequados a suas idades.
As exigências quanto ao fuso horário produziram uma das maiores discussões em torno das novas regras da Classificação Indicativa. E, mais uma vez, a gritaria foi entoada por aqueles que se dizem os “os donos da mídia, da verdade e da liberdade de expressão”. Os dirigentes das emissoras comerciais de TV, é claro, mal-acostumados à ideologia do “tudo pode” e “nada de obrigações” para com a sociedade!
Mudanças no fuso horário. Pra quê?
Segundo matéria publicada na Agência Brasil, radiodifusores e políticos ligados a emissoras de TV tentam junto ao Congresso Nacional, desde a publicação da portaria, convencer parlamentares a unificar os diferentes fusos horários em vigor no Brasil. E por coincidência ou não, o Senado aprovou em 2007 um projeto de lei que reduz em uma hora a diferença de fuso horário entre Brasília e o estado do Acre, além de cinco municípios do oeste do Amazonas, locais estes com duas horas a menos que a capital federal. A proposta, do senador Tião Viana (PT-AC), está em tramitação na Câmara dos Deputados.
A pressão sobre o governo federal pelo visto deu resultado, talvez não o desejado pelos radiodifusores, mas eles conseguiram adiar por mais 90 dias o processo de adequação da vinculação entre faixa etária e horária dos programas de TV aos fusos horários. A justificativa, segundo divulgado na imprensa, é a de que era necessário mais tempo para que as emissoras regionais efetivassem mudanças de caráter técnico.
Antes, a portaria nº. 1220 determinava um prazo de 180 dias para que as emissoras de televisão adequassem suas programações aos diferentes fusos horários do país. Ou seja, não fossem os interesses mercadológicos da grande mídia nacional e regional, a portaria já estaria valendo em sua totalidade desde o início de 2008.
Agora, é esperar para ver quais serão as desculpas dos “donos da mídia” quando expirar o novo prazo de 90 dias – definitivamente o último, segundo afirma o Ministério da Justiça. Falando nisso, as regras para a Classificação Indicativa começam a valer em definitivo a partir do próximo dia oito de abril, quando expira o prazo para que as emissoras regionais e nacionais de TV se adequem às normas e passem a respeitá-las quanto ao fuso horário.
E que a sociedade não permita, mais uma vez, a predominância de interesses mercadológicos dos monopólios privados de comunicação sobre o interesse público, os direitos humanos e a democracia.
Afinal, emissoras de televisão não são propriedade particular, mas sim concessões públicas, distribuídas pelo governo na condição de oferecerem cultura, educação e informação de interesse público à sociedade, além de respeitar regras. Bem ao contrário do que estamos acostumados a ver! Mas este é um assunto para outro artigo.
Leia mais sobre a Classificação Indicativa acessando estes links do Ministério da Justiça: Procedimento, Metodologia, Experiência em outros países (Televisão e Cinema), Procedimentos Administrativos , Auto-Classificação e Institucional .
Até a próxima!
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