Projeto de Lei pune quem faz downloads e compartilha conteúdos com o fim do acesso à grande rede
Aos que pensam que a perseguição à Internet começa e termina com o Projeto de Lei do Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), isto é, o PL 89/03, dos Cibercrimes, infelizmente estão enganados. Uma nova proposta iniciou tramitação na Câmara dos Deputados e pretende usurpar da grande rede o que a faz a ferramenta de comunicação mais democrática de todos os tempos: o download e o compartilhamento de arquivos.
A autoria dessa “proeza” é do deputado federal Bispo Gê Tenuta (DEM-SP). O Projeto de Lei 5361/09 proíbe terminantemente as atividades mais praticadas pelos usuários de Internet, ou seja, baixar, postar e distribuir conteúdos a outras pessoas conectadas.
A intenção com essa proposta é proteger obras artísticas, científicas e técnicas da violação dos direitos autorais, cometidos, segundo o deputado Bispo Gê, por milhões de internautas diariamente. Garantir a produção e a oferta de bens culturais e ainda preservar a criatividade – como se a produção de conhecimento e a criação de obras culturais fossem dádivas do mercado - também figuram entre as justificativas de algo injustificável.
Provedor pode tirar do usuário o acesso à Internet
Aos que pensam que a perseguição à Internet começa e termina com o Projeto de Lei do Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), isto é, o PL 89/03, dos Cibercrimes, infelizmente estão enganados. Uma nova proposta iniciou tramitação na Câmara dos Deputados e pretende usurpar da grande rede o que a faz a ferramenta de comunicação mais democrática de todos os tempos: o download e o compartilhamento de arquivos.
A autoria dessa “proeza” é do deputado federal Bispo Gê Tenuta (DEM-SP). O Projeto de Lei 5361/09 proíbe terminantemente as atividades mais praticadas pelos usuários de Internet, ou seja, baixar, postar e distribuir conteúdos a outras pessoas conectadas.
A intenção com essa proposta é proteger obras artísticas, científicas e técnicas da violação dos direitos autorais, cometidos, segundo o deputado Bispo Gê, por milhões de internautas diariamente. Garantir a produção e a oferta de bens culturais e ainda preservar a criatividade – como se a produção de conhecimento e a criação de obras culturais fossem dádivas do mercado - também figuram entre as justificativas de algo injustificável.
Provedor pode tirar do usuário o acesso à Internet
Mas os obstáculos à liberdade de comunicação e de expressão na Internet não terminam por aí. O PL delega amplos poderes punitivos aos provedores de acesso. Supondo que a lei entre em vigor, o usuário que for pego pelo provedor baixando conteúdo sem autorização do autor receberá uma notificação da empresa que presta o serviço, a qual informará que obter e compartilhar obras protegidas pela lei autoral e sem autorização dos autores é crime.
É o que diz o artigo 3º do projeto de lei, que insere no artigo 105 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direito Autoral) um parágrafo único que abre caminho aos provedores para vigiar o conteúdo acessado pelos usuários e identificar a ocorrência de “crimes”. Em outras palavras, obter e compartilhar conhecimento e informação de forma livre. O provedor poderá punir os usuários até com o fim do serviço de acesso à rede.
Na primeira reincidência, o usuário é notificado novamente e ainda informado que o acesso será suspenso pelo provedor durante três meses caso a conduta se repita. Caso ocorra nova reincidência, a pena é de três meses sem o serviço. E se a prática de download e compartilhamento de conteúdos não autorizados se repetir pela terceira vez, o usuário ficará impedido de acessar informação pela Internet durante seis meses. E, pasmem, o cúmulo da censura e da mordaça para o cidadão em plena democracia e era da informação: na quarta reincidência, o usuário terá o acesso à Internet cancelado em definitivo pelo provedor.
Direito à comunicação é fundamental e inviolável
É o que diz o artigo 3º do projeto de lei, que insere no artigo 105 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direito Autoral) um parágrafo único que abre caminho aos provedores para vigiar o conteúdo acessado pelos usuários e identificar a ocorrência de “crimes”. Em outras palavras, obter e compartilhar conhecimento e informação de forma livre. O provedor poderá punir os usuários até com o fim do serviço de acesso à rede.
Na primeira reincidência, o usuário é notificado novamente e ainda informado que o acesso será suspenso pelo provedor durante três meses caso a conduta se repita. Caso ocorra nova reincidência, a pena é de três meses sem o serviço. E se a prática de download e compartilhamento de conteúdos não autorizados se repetir pela terceira vez, o usuário ficará impedido de acessar informação pela Internet durante seis meses. E, pasmem, o cúmulo da censura e da mordaça para o cidadão em plena democracia e era da informação: na quarta reincidência, o usuário terá o acesso à Internet cancelado em definitivo pelo provedor.
Direito à comunicação é fundamental e inviolável
O que dizer de uma ideia como essa? Em tempos democráticos, é inaceitável que nossos legisladores se ocupem com projetos de lei desse nível, os quais literalmente visam criminalizar e fragilizar a todo custo o funcionamento da Internet e, junto dela, todas as suas possibilidades de democratização dos meios de comunicação e, por consequência, da sociedade; uma vez que o mundo inteiro presencia a convergência das mídias, processo que se desenvolve graças à Internet e seus aplicativos, que permitem obter, armazenar e compartilhar quantidades inimagináveis de conteúdos os mais diversos.
Obter e compartilhar arquivos sem fins comerciais pela Internet não pode ser tachado como “crime” ou pirataria, ainda mais quando o “crime” é punido com o impedimento de acesso ao bem mais precioso nos dias de hoje, a informação. Tal realidade só é concebível em regimes de exceção, como foi a ditadura militar no Brasil.
Se a pirataria atinge cifras cada vez mais altas, quer dizer que a população está sedenta por cultura, conhecimento e informação. Significa também que as leis autorais, não só do Brasil, mas de todo o mundo, devem refletir essa realidade e deixar de lado, de uma vez por todas, o viés mercantilista imposto aos bens culturais.
Enquanto alguns tentam, de todas as formas, empregar armas “legais” contra a Internet e criminalizar quem a usa, o sistema brasileiro de rádio e televisão é um cenário de caos, barbárie e ilegalidade, onde uma verdadeira máfia comandada por cinco ou seis famílias dominam um imenso oligopólio a perder de vista, formado por, além daqueles veículos, jornais, revistas, editoras, estúdios fonográficos e portais na Internet.
Em momentos como esse, vale sempre lembrar aos senhores legisladores do Congresso Nacional o que determina a Constituição brasileira:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Obter e compartilhar arquivos sem fins comerciais pela Internet não pode ser tachado como “crime” ou pirataria, ainda mais quando o “crime” é punido com o impedimento de acesso ao bem mais precioso nos dias de hoje, a informação. Tal realidade só é concebível em regimes de exceção, como foi a ditadura militar no Brasil.
Se a pirataria atinge cifras cada vez mais altas, quer dizer que a população está sedenta por cultura, conhecimento e informação. Significa também que as leis autorais, não só do Brasil, mas de todo o mundo, devem refletir essa realidade e deixar de lado, de uma vez por todas, o viés mercantilista imposto aos bens culturais.
Enquanto alguns tentam, de todas as formas, empregar armas “legais” contra a Internet e criminalizar quem a usa, o sistema brasileiro de rádio e televisão é um cenário de caos, barbárie e ilegalidade, onde uma verdadeira máfia comandada por cinco ou seis famílias dominam um imenso oligopólio a perder de vista, formado por, além daqueles veículos, jornais, revistas, editoras, estúdios fonográficos e portais na Internet.
Em momentos como esse, vale sempre lembrar aos senhores legisladores do Congresso Nacional o que determina a Constituição brasileira:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Tão necessário quanto se alimentar, ter acesso à água, esgoto, educação, energia e saúde é ter acesso à informação e a todas as áreas do conhecimento de forma livre, democrática e igualitária. É a base para a sustentação de qualquer sociedade democrática. E a Internet é o meio que atende como nenhum outro essa demanda cada vez mais crescente.
Saiba mais:
- PL-5361/2009
Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais)
Até a próxima!
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