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sábado, 16 de março de 2013

Brasil: violência contra comunicadores é ameaça à liberdade de expressão

Não é tarefa das mais fáceis atuar em prol da liberdade de expressão e preservar o direito à informação da sociedade. E ela fica ainda mais árdua quando o seu agente é um jornalista. Mesmo em plena democracia, contexto em que as liberdades de expressão e de opinião e o direito à informação são considerados pilares de sustentação desse regime, o Brasil se destaca entre os países mais perigosos à atuação daquele profissional.

Quem nos revela essa preocupante realidade é a Article 19 (Artigo 19), entidade internacional que atua em defesa da liberdade de expressão e de imprensa. Em seu relatório Graves violações à liberdade de expressão de jornalistas e defensores dos direitos humanos, referente ao ano de 2012, a Artigo 19 confirmou sete jornalistas ou profissionais de mídia assassinados, cujas mortes podem estar relacionadas ao exercício da liberdade de expressão, ou seja, à divulgação de informações e opiniões nos meios de comunicação. Um aumento de 50% se comparado ao ano de 2011.



Dos 82 casos graves detectados no Brasil no ano passado que envolveram homicídios, tentativas de assassinato, ameaças de morte, sequestros e desaparecimento, e tortura, pelo menos 52 podem estar ligados ao exercício da liberdade de expressão. Destaque para as ameaças de morte (51% dos casos) e os homicídios (30%). Os jornalistas (repórteres, radialistas, blogueiros, proprietários de mídia, comunicadores comunitários, entre outros profissionais da área de comunicação) sofreram 36 violações graves à liberdade de expressão em 2012. Interessante observar que os meios mais agredidos são os blogs (44% dos casos) e a mídia impressa (25%), seguido pelas rádios (17%) e, por último, a televisão (14% dos casos de violações).

A violência contra o exercício da liberdade de expressão dos profissionais de comunicação, segundo a Artigo 19, está mais presente nas regiões centro-oeste e sudeste do Brasil, com 14 ocorrências cada uma. Os estados mais violentos são o Mato Grosso (8 ocorrências), São Paulo (também com 8) e o Maranhão (7 ocorrências). Vale destacar que quase a metade das violações graves à liberdade de expressão foram registradas em cidades pequenas, que apresentaram 47% dos casos. Neste caso, nada muito anormal, uma vez que os poderes político e econômico locais exercem maior influência (e intimidação) sobre os meios de comunicação e seus profissionais. As cidades grandes, por sua vez, representaram 32% das ocorrências.

As denúncias contra autoridades públicas ou entidades privadas, conforme o relatório da Artigo 19, são a motivação para 74% dos casos graves de violações à liberdade de expressão no Brasil. Quanto aos mandantes dos crimes, o Estado é representado pelos policiais, políticos e agentes públicos. Já do lado das organizações civis e privadas, aparecem o crime organizado, os produtores rurais/extrativistas e os empresários. Na avaliação da entidade: É muito sintomático que 74% das motivações venha de denúncias realizadas. E é possível vislumbrar uma cadeia estrutural que gera o não engajamento da sociedade contra os crimes motivados pelo exercício da liberdade de expressão: denúncias não são levadas a sério e não são investigadas pelas autoridades públicas; então, os denunciantes são perseguidos; as autoridades não os protegem e a sociedade não dá crédito para as perseguições; e as denúncias que motivaram as perseguições sequer ganham força.

Em seu relatório, a Artigo 19 defende que o Estado, além de não violar os direitos humanos, deve cumprir com o dever de adotar medidas positivas no intuito de impedir qualquer violência que objetive calar os jornalistas e outros profissionais de comunicação. E, além disso, investigar os crimes, punir os responsáveis e implementar medidas políticas e legais para proteger jornalistas e a liberdade de expressão. 

A violência contra profissionais de comunicação, em especial os que atuam de forma independente na internet e em veículos comunitários, merece maior atenção dos poderes Legislativo e Judiciário. É, no mínimo, absurdo que, em plena democracia, a sociedade brasileira ainda tenha de conviver com ameaças de toda ordem à plena liberdade de expressão e de opinião, já tão frágil em virtude da forte concentração da propriedade dos meios de comunicação e da ação permanente do Estado contra as rádios comunitárias. É indispensável garantir a existência desse direito humano fundamental através de um ambiente regulatório moderno, democrático e participativo (inexistente no Brasil), além de medidas punitivas contra aqueles que violarem tais direitos, sejam eles agentes do Estado ou do setor privado.

domingo, 24 de julho de 2011

Prestar serviço público não é exclusividade das emissoras públicas


Em um país como o Brasil, onde o sistema de radiodifusão é dominado pelo modelo de televisão privado/comercial, em que apenas cinco grandes redes abocanham quase a totalidade da audiência e da receita publicitária, e ainda prezam pela veiculação de produções de baixíssimo nível, tornou-se habitual pensar que emissoras de rádio e TV de caráter público devem cumprir as tarefas que as demais não cumprem.


Tais tarefas seriam, principalmente, as de oferecer uma programação de mais qualidade, voltada para um conteúdo de caráter educativo e informativo. Não há dúvidas de que o principal objetivo de emissoras públicas de rádio e TV é prestar um serviço público, focado no cidadão, sem se preocupar em agradar o mercado publicitário.


No entanto, todos sabemos que oferecer aos brasileiros uma programação que valorize conteúdos educativos, culturais, informativos e artísticos não é tarefa única e exclusiva da radiodifusão pública.


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 221, determina que "A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:


I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;


II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;


III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;


IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família".


Como podemos perceber, o artigo constitucional não diferencia a radiodifusão pública da comercial ao determinar o cumprimento dos princípios a serem seguidos nas programações das emissoras de rádios e tevês.


A obrigação de veicular uma programação que respeite a família, a criança e o adolescente; que valorize a diversidade cultural e regional brasileira; que proporcione espaço para a exibição de produções independentes, não pode ficar na conta somente das emissoras públicas de rádio e televisão.


Afinal, o sistema público de radiodifusão no Brasil é, historicamente, em especial o de TV, bastante incipiente e subdesenvolvido se comparado ao privado. Ainda não possui o mesmo alcance das redes comerciais. Nos estados, por exemplo, boa parte das emissoras públicas de rádio e TV carece de infraestrutura, de financiamento e de recursos humanos, servindo de impeditivos para oferecem à sociedade uma programação de qualidade, tanto em termos estéticos quanto de conteúdo.


É óbvio: o Estado deve investir num sistema público de comunicação forte, abrangente e acessível a todos os brasileiros. Inclusive, desde 2008, temos em pleno funcionamento a Empresa Brasil de Comunicação (EBC), detentora de duas emissoras de TV (a TV Brasil e TV Brasil Internacional), de oito emissoras de rádio (entre elas a Rádio Nacional e a Rádio MEC) e de uma agência de notícias (a Agência Brasil).


No entanto, o modelo de negócios adotado não pode servir de justificativa para que as emissoras comerciais descumpram os princípios constitucionais acima destacados. Na condição de serviço público que é a radiodifusão no Brasil, é obrigação de emissoras públicas (educativas, culturais, legislativas e comunitárias), privadas e estatais atuarem de forma a valorizar em suas programações um conteúdo voltado para a cidadania, a cultura, a educação e à formação crítica da sociedade através da informação.


Talvez o surgimento de um novo, moderno e democrático marco regulatório possa tornar realidade o que hoje são, na prática, meras recomendações constitucionais.


Se não mudamos nós, a mídia não muda!


Até a próxima!

sábado, 7 de março de 2009

A Saga das Rádios Comunitárias no Brasil (Parte II - Final)

Lentidão para autorizar e influência política e religiosa são aspectos marcantes. Projeto de lei quer descriminalizar rádios não autorizadas, mas impõe inúmeras sanções ao funcionamento

Morosidade nos processos de autorização geram criminalização
Pouco mais de 3.600 emissoras foram legalizadas no Brasil em dez anos de regulamentação do serviço. Por outro lado, mais de 13 mil entidades aguardam autorização ou operam uma rádio sem tê-la, o que as torna ilegais e sujeitas à apreensão de equipamentos e à prisão dos responsáveis.

De acordo com entidades que militam em favor das rádios comunitárias e por mudanças na legislação do setor, o número de emissoras fechadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Polícia Federal é assustador, o que revela o grau de perseguição e criminalização que pesa contra milhares de emissoras em todo o país.

Se em 10 anos de legislação pouco menos de 4 mil rádios comunitárias foram autorizadas a funcionar, por outro lado mais de 6 mil emissoras tiveram suas vozes caladas em apenas 5 anos. Tudo isso graças à implacável perseguição do poder concedente (Governo Federal) e ao trabalho constante de criminalização da grande mídia privada, que insiste em demonizar as emissoras comunitárias fazendo uso generalizado do termo “rádio pirata”.

Tal denominação refere-se às rádios que operam sem autorização, o que mesmo assim não justifica o terrorismo, já que muitas delas funcionam nessa situação em virtude da morosidade do Governo Federal em aprovar as licenças para a exploração do serviço. Inclusive, na guerra contra as emissoras comunitárias, vale até mesmo lançar mão de mentiras que, de tão repetidas, hoje tornaram-se quase “verdades” absolutas, como a que diz que “rádio pirata” (leia-se rádio comunitária) derruba avião.

Considerando o raio de alcance restrito e escasso de sinal, bem como a potência ínfima de 25 watts, ao contrário das rádios comerciais, que têm extensa cobertura de sinal e grande potência, fica difícil acreditar na possibilidade de interferências na comunicação entre torre de controle e aeronaves provocadas pela transmissão de uma rádio comunitária.

Voltando ao assunto deste tópico, a pesquisa Rádios Comunitárias: Coronelismo Eletrônico de Novo Tipo (veja na seção Estudos da Mídia), de Venício A. de Lima e Cristiano Aguiar Lopes, revela até onde pode chegar a lentidão dos processos de autorização de uma rádio comunitária. De janeiro de 1999 a dezembro de 2002, ou seja, num intervalo de 4 anos, período que compreende o segundo governo de Fernando Henrique Cardoso, foram autorizadas pelo Poder Executivo um total de apenas 1704 rádios comunitárias em todo o Brasil.

De Janeiro de 2003 a dezembro de 2004, primeira metade do mandato inicial do atual presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, foram autorizadas 501 emissoras comunitárias no país. Na média, uma quantidade bem abaixo da observada durante os quatro últimos anos de governo FHC.

Tal situação é alvo da grande maioria dos protestos oriundos das organizações ligadas ao setor, que exigem mais agilidade do Governo Federal nos processos de autorização das emissoras, os quais muitas vezes se arrastam por quase cinco anos. Prova disso foi um levantamento realizado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) da Câmara dos Deputados, instância responsável por aprovar ou não os processos de autorização dos diferentes serviços de radiodifusão oriundos do Poder Executivo.

O trabalho produzido em 2007 constatou que a variação dos prazos na tramitação de processos de rádio comunitária no Poder Executivo (Ministério das Comunicações e Casa Civil) no ano de 2006 foi de 60 dias a 1301 dias (ou 3,6 anos), enquanto que na CCTCI e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJC) da Câmara, e na Comissão de Educação do Senado (ambos do Poder Legislativo) o tempo médio de tramitação dos pedidos de autorização oscilou numa média de 80 dias. Isso significa que é no Poder Executivo onde o mal da morosidade na avaliação dos pedidos de rádio comunitária se acomoda.

Influência de políticos e igrejas em emissoras é significativa
Como afirmado anteriormente, foram autorizadas para todo o Brasil 2.205 outorgas de rádios comunitárias entre 1999 e 2004. Desse total, 1.106 (50,2%) apresentam vínculos políticos e/ou religiosos, de acordo com a pesquisa Rádios Comunitárias: Coronelismo Eletrônico de Novo Tipo.

São vereadores, prefeitos e deputados estaduais, além de pastores e padres que incidem direta ou indiretamente no funcionamento das estações de rádio comunitária. O que vai de encontro ao exposto na lei que regula o setor, a qual proíbe vínculos de caráter político ou religioso para as entidades autorizadas a operar uma emissora e também impede o proselitismo com relação a esses dois temas.

Outro dado significativo da pesquisa que não pode passar despercebido: as entidades que têm como “padrinhos políticos” senadores ou deputados federais conseguem acelerar a aprovação de uma concessão no Ministério das Comunicações em detrimento das demais requerentes de uma rádio comunitária.

Tratamento desigual
Enquanto milhares de comunicadores populares foram cerceados em seu direito de se comunicar em 10 anos de regulamentação da radiodifusão comunitária, outras centenas de emissoras comerciais de rádio e TV operam na total ilegalidade.

São emissoras que funcionam com o prazo de outorga vencido em mais de 10 ou 15 anos, desrespeitando as determinações da legislação em vigor, e que, ao mesmo tempo, não concedem espaço para conteúdos educativos, culturais e independentes, desrespeitando também o que diz a Constituição Federal de 1988.

Embora caminhem contra os princípios legais e constitucionais em vigor, o que acontece com essas emissoras de caráter comercial? Absolutamente nada! Sobre elas não incide qualquer tipo de fiscalização mais rigorosa, seja do Ministério das Comunicações (que deveria verificar o conteúdo e o serviço prestado), seja pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) (que tem a obrigação de fiscalizar a parte técnica das emissoras, bem como o uso correto do espectro de radiofrequência).

Muito menos sofrem sanções, a exemplo do que acontece com as rádios comunitárias sem autorização, cujos operadores podem ser condenados a prisão por um período de dois a quatro anos, pena ampliada pela metade caso haja danos a terceiros, além de multa. É o que diz a lei 9.472, de 1997, conhecida como Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Projeto do Governo modifica lei da radiodifusão comunitária
Está sob a análise da Câmara dos Deputados o projeto de lei 4573/09, oriundo do Governo Federal, que traz alterações no artigo 21 da lei 9.612/98 e ainda retira da incidência do Código Penal o crime de operar radiodifusão de forma irregular.

Como já mencionado acima, a sanção de dois a quatro anos de reclusão contida na legislação de telecomunicações (lei 9.472/97) também vale para a radiodifusão (rádio e TV). No entanto, com o projeto que tramita no Congresso, tal dispositivo não se aplicaria mais à radiodifusão. A justificativa é de que os serviços de telecomunicações e de radiodifusão foram separados com a Emenda Nº 8, de 1995.

Por outro lado, ao modificar a lei 9.612/98 (que regulamenta o funcionamento das rádios comunitárias), o PL 4573/09 impõe várias sanções de caráter administrativo às emissoras comunitárias autorizadas. Segundo o projeto, passam a ser infrações sujeitas à advertência e multa veicular publicidade ou propaganda, infringir qualquer dispositivo da lei de radiodifusão comunitária e, caso persistam tais irregularidades, cabe a suspensão do funcionamento da rádio por um período de 30 dias.

Pelo projeto de lei, a entidade autorizada a operar uma rádio comunitária que usar equipamentos que desrespeitem as especificações do Poder Concedente comete infração grave, que pode levar à multa e, em caso de a irregularidade se repetir, sofrerá multa e lacração dos equipamentos até que os problemas sejam resolvidos.

Classificadas como infrações gravíssimas estão a transferência para terceiros os direitos e os procedimentos da rádio comunitária, a prática de proselitismo de qualquer natureza e deixar a transmissão fora do ar por 30 dias sem justificativa.

Operar uma estação comunitária de rádio sem autorização do Ministério das Comunicações deixa de ser crime, mas pelo projeto de lei tal prática passa a ser infração gravíssima, sujeita à apreensão dos equipamentos, multa e suspensão do processo de autorização de outorga. A entidade nessa situação pode ainda ficar impedida de se habilitar novamente até que a multa imposta seja sanada.

Para o Governo, operar uma rádio comunitária sem autorização pode não ser mais considerado crime, mas ao se avaliar o conteúdo do projeto de lei 4573/09, parece ser uma atividade, no mínimo, muito perigosa para a sociedade, a contar as infrações e suas respectivas sanções aplicadas.

Pelo direito da população em se comunicar
A rádio comunitária é um dos instrumentos que melhor refletem a democratização da mídia no Brasil e legitimam o direito à comunicação em nossa sociedade.

Por isso, torna-se indispensável facilitar e ampliar o funcionamento dessas emissoras e destacar o papel delas na democratização da informação (tanto em relação ao acesso quanto à produção de conteúdos). E não é criando sanções e outros obstáculos que isso vai acontecer.

O Estado brasileiro, agente concedente e regulador desse serviço, deve pautar suas ações nesse sentido, agilizando a análise dos pedidos de outorga, ao invés de impor limites e mais limites às entidades que operam ou desejam explorar uma rádio comunitária.

Saiba mais:

-
Rádios Comunitárias: Coronelismo Eletrônico de Novo Tipo
- Ministério das Comunicações

domingo, 1 de março de 2009

A Saga das Rádios Comunitárias no Brasil (Parte I)


Veículo de comunicação popular tenta ser firmar como voz das comunidades e instrumento de cidadania, porém enfrenta legislação restritiva

Em um encontro que reuniu vereadores de todo o Brasil mês passado em Brasília, o ministro das Comunicações Hélio Costa fez um apelo a todos os parlamentares para que divulgassem a importância das rádios comunitárias em seus municípios. Mas será que o maior problema desse segmento de radiodifusão é (apenas) a falta de divulgação para a sociedade?

Os obstáculos enfrentados pelas emissoras de rádios comunitárias no país vão muito mais além, e englobam desde uma legislação restritiva, lentidão na análise dos pedidos de autorização até as perseguições por autoridades reguladoras e policiais. Mas antes, na primeira parte deste artigo, vamos explicar o que é uma Rádio Comunitária, qual o processo de criação de uma estação desse tipo, quais os caminhos percorridos até a autorização do serviço e ainda destacar as restrições impostas pela lei que regulamenta o setor.

Definição e propósitos
Rádio Comunitária é uma emissora que opera em freqüência modulada (FM), em baixa potência (máximo de 25 watts) e cobertura restrita a um bairro, outorgada exclusivamente a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço. O prazo para operação de uma emissora é de 10 anos, podendo ser renovado por mais 10 caso a entidade tenha cumprido com as obrigações contidas na lei que rege o setor.

As rádios comunitárias devem funcionar com a finalidade de promover a integração e a melhoria da qualidade de vida das comunidades onde atuam, através de informação direcionada à cidadania e ao interesse público; além de constituir um espaço para a divulgação da cultura local e para o debate das diversas demandas no âmbito de cada comunidade. Não é permitido às rádios comunitárias utilizarem seu espaço para fazer proselitismo político ou religioso, mas sim devem estar abertas à diversidade de opiniões e vertentes de pensamento dos moradores.


Como requerer uma rádio comunitária
A entidade que quiser prestar o serviço de rádio comunitária deve encaminhar um formulário chamado Demonstração de Interesse ao Ministério das Comunicações que, sem seguida, publicará um Aviso de Habilitação no Diário Oficial da União.

O Aviso indica as localidades que dispõem de canal para prestar o serviço, o que permite que outras entidades da mesma localidade se interessem e solicitem uma rádio. Cada entidade deve apresentar documentação num prazo de 45 dias após a publicação do Aviso de Habilitação que contemplou sua cidade.

A partir da documentação, serão escolhidas as entidades aptas a executarem o serviço (a documentação necessária pode ser conferida na página do Ministério das Comunicações. O órgão, então, publicará uma portaria autorizando a prestação do serviço e, em seguida, será emitida a licença para o funcionamento da rádio.

Caminhos para a autorização
É indispensável conhecer também que caminhos tomam os processos de autorização. Iniciam-se os trâmites no Ministério das Comunicações. Em seguida, os processos vão para a Presidência da República (Casa Civil/Secretaria de Relações Institucionais).

De lá, seguem então para o Congresso Nacional, para serem apreciados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal (comissões obrigatórias e específicas). Por último, é assinado um decreto legislativo pelo presidente do Congresso Nacional e, posteriormente, é publicado o ato de outorga no Diário Oficial da União.

Legislação mais restringe que estimula rádios comunitárias
O cenário desenhado acima parece um tanto utópico, porém indispensável para o cumprimento dos objetivos de uma verdadeira rádio comunitária. Esse tipo de radiodifusão foi reconhecido legalmente no Brasil há 10 anos pela lei 9.612, de 1998. Legislação que, no entendimento de importantes entidades da sociedade civil que atuam no segmento, como a Associação Brasileira de Rádios Comunitárias (Abraço) e a Associação Mundial de Rádios Comunitárias (Amarc), mais proíbe e pune do que estimula e promove o serviço de radiodifusão comunitária.

E são vários os motivos para que o atual marco regulatório seja alvo de críticas. No que se refere à questão financeira, as emissoras estão impedidas divulgar publicidade em suas programações, sendo permitido apenas o apoio cultural (na forma de patrocínio) de estabelecimentos das localidades onde atuam.

Elas também estão proibidas de atuarem em rede (como acontece com as grandes emissoras de rádio e TV comerciais), exceto em situações de calamidade pública, guerras, epidemias ou em transmissões obrigatórias dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (como a Voz do Brasil e as propagandas eleitorais, por exemplo).

A potência (25 watts) e o alcance do sinal (raio de 1 Km) destinados a uma emissora comunitária não contemplam os limites territoriais de inúmeras comunidades, como nos grandes centros urbanos, o que prejudica a cobertura e o trabalho dessas rádios.

A extensa lista de documentos a serem apresentados pelas entidades interessadas em explorar uma rádio é mais um dos inúmeros obstáculos encontrados no caminho da autorização. Após a publicação do Aviso de Habilitação, as entidades das cidades que dispõem de canal devem emitir, pelo menos, 16 documentos. Entre a papelada obrigatória, encontramos até mesmo manifestações individual e coletiva (este último, uma espécie de abaixo-assinado dos moradores da comunidade) de apoio à instalação da rádio, entre outros.

Saiba mais! Confira a
Lei 9.612, de 1998, que regulamenta a radiodifusão comunitária sonora, e também acesse toda a documentação necessária para se operar uma rádio na página do Ministério das Comunicações.

Na segunda e última parte do artigo A Saga das Rádios Comunitárias no Brasil, vamos abordar as dificuldades para a conquista de uma licença impostas pela lentidão no processo de autorização de uma emissora, saber o número de rádios autorizadas de 1999 até hoje e a quantidade de pedidos que aguardam serem avaliados pelo Poder Executivo federal. A realidade de perseguição e criminalização por parte da mídia privada e do Estado, e a influência de políticos e igrejas também serão destaque na semana seguinte.


Até a próxima!